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AQUELE QUE COMPREENDER QUE NÃO PODERÁ SER UM PERITO HONESTO, SEJA HONESTO, NÃO SEJA PERITO.....
(Abraham Lincoln)

segunda-feira, 20 de junho de 2011

RECOMENDAÇÃO - CONASP - 2011


RECOMENDAÇÃO

O Conselho Nacional de Segurança Pública, nos dias 08 a 10 de junho de 2011, reunido na sua 11ª reunião ordinária, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, no uso de suas competências, tendo tomado conhecimento de que o Governo do Estado de Alagoas exonerou do cargo de Perito Geral de Alagoas, uma Perita Criminal de carreira e nomeou para ocupar o seu lugar um profissional estranho aos quadros da Perícia Oficial.

Considerando que:
- tal ato significa um retrocesso inaceitável na luta pela autonomia da perícia oficial de natureza criminal;
- a sociedade brasileira, por intermédio da 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública, tanto em nível municipal, quanto estadual e nacional, reconheceu a necessidade de autonomia dos órgãos periciais, onde a diretriz sobre a autonomia das atividades da Perícia Oficial foi a segunda mais votada;
- a autonomia da Perícia Oficial é condição essencial para a garantia da isenção na produção da prova científica;
- a autonomia do trabalho pericial deve se pautar pela competência técnica, científica e gerencial, requerendo também de seus gestores a necessária formação técnica pericial para levar a bom termo a gestão na Perícia Oficial;
- é dever do Estado promover a autonomia da Perícia Oficial, como forma de alavancar os meios necessários a uma investigação e esclarecimento dos crimes a partir de provas técnico-científicas, capazes de inibir o desrespeito às garantias individuais do cidadão;
- o Conselho Estadual de Segurança Pública de Alagoas reconheceu a importância da Perícia Oficial de Natureza Criminal no contexto da investigação dos crimes, e deliberou, por unanimidade, pelo “reconhecimento da impropriedade da designação de alguém não integrante da carreira da Perícia Oficial”, e recomendou ao Excelentíssimo Senhor Governador Teotônio Vilela Filho para que reconsidere o ato de nomeação de um profissional estranho aos quadros de Perito Oficial do Estado;

- a Lei Federal nº 12.030, de 2009, a qual estabelece normas gerais para a perícia criminal, em seu Art. 2º estabelece que: “No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional,...”

RESOLVE RECOMENDAR:

- ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Defesa Social de Alagoas, na condição de Gestor maior da Defesa Social, a reconsiderar sua decisão em recomendar ao Governador a nomeação de um profissional estranho aos quadros da Perícia Oficial para o cargo de Perito Geral do Estado;

- ao Excelentíssimo Governador do Estado de Alagoas, que revogue a aludida nomeação, nomeando para o referido cargo um Perito Oficial de Natureza Criminal de carreira e que preencha os requesitos necessários ao bom desempenho desse importante mister, por se tratar de absoluto cumprimento dos Princípios Constitucionais que norteiam as ações dos gestores públicos, além de estar em consonância com o já deliberado pelo Conselho Estadual de Segurança e pela sociedade brasileira através da 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública;

            - aos Governadores dos Estados da Federação que tenham a atividade de Perícia Oficial dirigida por profissional estranho à carreira de Perito Oficial Criminal que do mesmo modo reconsiderem seus atos nomeando para os respectivos cargos um Perito de carreira que cumpra os requisitos necessários a esse ofício.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2011.
PLENO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA