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AQUELE QUE COMPREENDER QUE NÃO PODERÁ SER UM PERITO HONESTO, SEJA HONESTO, NÃO SEJA PERITO.....
(Abraham Lincoln)

domingo, 30 de abril de 2017

CARTA PÚBLICA

  A Associação da Polícia Técnico-Científica do Maranhão-APOTEC, entidade representativa dos Peritos Oficiais ativos e aposentados do Maranhão, por meio de sua representação legal, por deliberação em Assembleia Geral Extraordinária, vem em público, esclarecer à sociedade maranhense, e repudiar as atitudes do Secretário de Segurança Pública, que solicitou amodificação da Lei 8508/2006-Estatuto da Polícia Civil, para a retirada dos membros representativos das entidades de classe, APOTEC, ADEPOL, ASPCEMA e o SINPOL do Conselho de Polícia Civil, sob argumentos que não se sustentam, senão vejamos:
1) CONSIDERANDO QUE somente existe três autoridades instauradoras de procedimentos administrativos no âmbito da polícia civil, conforme extraímos do Art. 72, da Lei 8508/2006, in verbis:
Art. 72. A apuração das infrações disciplinares será feita mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, sendo competentes para determinar a sua instauração, as autoridades:
I - o Secretário de Estado de Segurança Pública;
II - o Delegado Geral de Polícia Civil;
III - o Corregedor Geral do Sistema Estadual de Segurança Pública;
IV - Corregedor Adjunto de Polícia Civil. (grifo nosso)
2) CONSIDERANDO QUE somente quem instaurou o procedimento administrativo é que tem competência para o JULGAMENTO, conforme Art.
112 da mesma legislação, vejamos: “[...] O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou sua instauração para julgamento” (grifo nosso)
3) CONSIDERANDO QUE o Art. 11 da lei 8.508/2006 determina que o Conselho de Polícia Civil é órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador das ações da Policia Civil, ou seja, sem nenhum poder decisório em relação as sanções administrativas aplicadas aos seus servidores, haja vista que o voto vencedor deste colegiado, é meramente opinativo, uma sugestão para a autoridade instauradora do  processo administrativo, que tem a real competência para o julgamento.
4) CONSIDERANDO QUE este colegiado, hoje é composto por 12 membros, dentre os quais, apenas quatro conselheiros são representantes classistas, significando que são a minoria, logo, sem poder deliberativo algum, haja vista que as decisões conforme art. 4º do Decreto Nº 22.934 DE 06.02.2007, que dispõe sobre o funcionamento do Conselho de Polícia Civil do Estado do Maranhão, revela que estas serão tomadas pela maioria dos seus membros, vejamos:
Art. 4º Para realização das reuniões será exigido o quórum mínimo de sete dos membros do Conselho.
§ 1º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros, com o respectivo registro em ata, que será aprovada e assinada pelos presentes na reunião em que se der a sua leitura
5) CONSIDERANDO QUE há mais de 20 anos, o Conselho de Polícia Civil conta com a participação de membro representativo da categoria, iniciando-se com a ASPCEMA;
6) CONSIDERANDO QUE desde o ano 2006, na sua última grande reformulação do estatuto, cuja lei vigente é a 8508/2006, as entidades de representação classista, APOTEC, ADEPOL e o SINPOL, passaram a integrar este nobre colegiado, ou seja, há mais de 11 anos uma conquista para todos os policiais civis;
7) CONSIDERANDO QUE que a formação de todo conselho é embutida para garantir um Estado Democrático de Direito, com representações diversas, para que nas decisões tomadas em grupos, sejam aproveitadas as experiências diversificadas, e não somente composto, por membros de uma mesma origem, citando-se como exemplo o quinto constitucional, que promove entre advogados e promotores, a possibilidade de propiciar um leque diferenciado, de outro ponto de vista nos nossos tribunais, bem como a formação do Conselho Nacional de Justiça-CNJ e Conselho Nacional do Ministério Público-CNMP, e vamos mais além, o próprio Conselho Superior de Polícia, todos têm membros com formação heterogenia, exatamente como medida de aplicação de uma lídima justiça.
8) CONSIDERANDO AINDA QUE o contraditório, ampla defesa, e o juiz natural são garantias constitucionais prevista aos cidadãos, incluindo desta forma, os policiais desta instituição, vejamos no Art. 5º, incisos LIII e LV da CRFB, in verbis:
Art. 5º
[...]
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
[...]
LV – Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerente;
[...]
  Desta forma, por todos os motivos expostos, não podemos aceitar os argumentos trazidos à baila pela Secretaria de Segurança Pública, que as entidades de classe da polícia civil estariam defendendo “bandidos”, pois essa informação é inverídica, e tenta macular a idoneidade dos seus membros, com informações falaciosas.
  As entidades não detém poder decisório sobre as sanções aplicadas aos servidores da polícia, tampouco o conselho de polícia civil detém esse poder, pois esta, é uma atribuição da autoridade que instaurou o procedimento.
  Destarte o que de fato está ocorrendo, é a pretensão da substituição das entidades de classes pelos novos Superintendentes da SECCOR, SHPP, SENARC e Chefe do centro de inteligência da Polícia Civil, pois não haveria como ocorrer esta inclusão no conselho, sem que o mesmo ficasse grande demais, haja vista que na sua mudança mais recente já foi incluindo no ano de 2015 o Delegado Geral Adjunto, passando na época de 11 para 12 membros.
  Assim sendo,
  A APOTEC repudia tais fatos, por considerar um total retrocesso Institucional a retirada das Entidades de Classes do Conselho de Polícia Civil do Maranhão, ainda mais sob a lente de argumentos inverídicos conforme demonstramos.

Erica Brito Oliveira
Perita Criminal
Presidente da APOTEC-MA

segunda-feira, 13 de março de 2017

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