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AQUELE QUE COMPREENDER QUE NÃO PODERÁ SER UM PERITO HONESTO, SEJA HONESTO, NÃO SEJA PERITO.....
(Abraham Lincoln)

sábado, 15 de outubro de 2011

Lixo infectante do ICRIM / IML a céu a berto.

RESOLUÇÃO Nº 283, DE 12 DE JULHO DE 2001

 O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 326, de 15 de dezembro de 1994, resolve:

Lixo infectante do ICRIM / IML
Considerando os princípios da prevenção, da precaução e do poluidor pagador;
Considerando a necessidade de aprimoramento, atualização e complementação dos procedimentos contidos na Resolução CONAMA nº 05, de 5 de agosto de 1993, relativos ao tratamento e destinação final dos resíduos dos serviços de saúde, com vistas a preservar a saúde pública e a qualidade do meio ambiente;
Considerando a necessidade de estender estas exigências às demais atividades que geram resíduos similares aos definidos nesta resolução;
Considerando a necessidade de compatibilidade dos procedimentos de gerenciamento de resíduos nos locais de geração visando o seu tratamento e disposição final adequados; e
Considerando que as ações preventivas são menos onerosas e minimizam danos à Saúde Pública e ao meio ambiente, resolve:
Lixo infectante do ICRIM / IML
Art. 1º Para os efeitos desta Resolução definem-se:
I - Resíduos de Serviços de Saúde são:
a) aqueles provenientes de qualquer unidade que execute atividades de natureza médico-assistencial humana ou animal;
b) aqueles provenientes de centros de pesquisa, desenvolvimento ou experimentação na área de farmacologia e saúde;
c) medicamentos e imunoterápicos vencidos ou deteriorados;
d) aqueles provenientes de necrotérios, funerárias e serviços de medicina legal; e
e) aqueles provenientes de barreiras sanitárias.
II - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde-PGRSS: ...
III - Sistema de Tratamento de Resíduos de Serviços de Saúde: conjunto de instalações, processos e procedimentos que visam a destinação ambientalmente adequada dos resíduos em consonância com as exigências dos órgãos ambientais competentes.
Lixo infectante do ICRIM / IML
 já tomando conta de parte do estacionamento
Art. 5º
.....
§ 1º Na elaboração do PGRSS, devem ser considerados princípios que conduzam à minimização e às soluções integradas ou consorciadas, que visem o tratamento e a disposição final destes resíduos de acordo com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos de meio ambiente e de saúde competentes.

Art. 12. Os resíduos do Grupo A, definidos nesta Resolução, deverão ter disposição final de forma a assegurar a proteção ao meio ambiente e à saúde pública.






ANEXO I
 Resíduos Grupo A
Resíduos que apresentam risco à saúde pública e ao meio ambiente devido à presença de agentes biológicos:
- inóculo, mistura de microrganismos e meios de cultura inoculados provenientes de laboratório clínico ou de pesquisa, bem como, outros resíduos provenientes de laboratórios de análises clínicas;
- vacina vencida ou inutilizada;
- filtros de ar e gases aspirados da área contaminada, membrana filtrante de equipamento médico hospitalar e de pesquisa, entre outros similares;
- sangue e hemoderivados e resíduos que tenham entrado em contato com estes;
- tecidos, membranas, órgãos, placentas, fetos, peças anatômicas;
- animais inclusive os de experimentação e os utilizados para estudos, carcaças, e vísceras, suspeitos de serem portadores de doenças transmissíveis e os morto à bordo de meios de transporte, bem como, os resíduos que tenham entrado em contato com estes;
- objetos perfurantes ou cortantes, provenientes de estabelecimentos prestadores de serviços de saúde;
- excreções, secreções, líquidos orgânicos procedentes de pacientes, bem como os resíduos contaminados por estes;
- resíduos de sanitários de pacientes;
- resíduos advindos de área de isolamento;
- materiais descartáveis que tenham entrado em contato com paciente;
- lodo de estação de tratamento de esgoto (ETE) de estabelecimento de saúde; e
- resíduos provenientes de áreas endêmicas ou epidêmicas definidas pela autoridade de saúde competente. 
As fotos abaixo registram o acúmulo de lixo infectante ao lado dos Institutos de Perícia Oficial do Maranhão. As imagens falam por si só.
 














 Confira a Resolução do CONAMA na íntegra: RESOLUÇÃO Nº 283, DE 12 DE JULHO DE 2001